terça-feira, 27 de novembro de 2012

EDITAL

Aos vinte e dois dias do mês de novembro de dois mil e doze, após convocação para o efeito, o Conselho Disciplinar, reuniu-se, com vista à deliberação sobre:
- Decisão no âmbito do processo disciplinar, instaurado contra António Manuel Gonçalves Pereira, jogador de Pétanca do Grupo Unidos de Lagos, com a licença desportiva n.º 2317, elaborada pelo Sr. Relator José Bandarra, no qual, por autoria de infracção disciplinar enquadrada na al. d) do art. 16.º do Regulamento de Disciplina da Associação, sugeriu a aplicação da pena de repreensão prevista na al. a) do art. 23.º do mesmo Regulamento.
Assim, reunido o presente Conselho, nos termos do art. 41.º, e para efeitos do art. 42.º - ambos do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Pétanca -, foi pelos seus membros deliberado, por unanimidade, a aplicação da sanção de repreensão, previsto na al. a) do art. 23.º do Regulamento de Disciplina, conforme proposto pelo Relator, e com base nos elementos de prova e nos fundamentos de facto e de direito constantes da proposta/relatório final do mesmo, ao arguido António Manuel Gonçalves Pereira.
Pelo Conselho de Disciplina foi igualmente, por unanimidade, confirmada a desnecessidade de suspensão, quer preventiva, quer póstuma, do arguido, no exercício da Pétanca.

Lagos, 27 de Novembro de 2012